Vender para clientes em outros estados é um marco para qualquer negócio, especialmente no e-commerce. No entanto, essa conquista traz consigo uma complexidade tributária que gera uma dúvida comum e crítica: quem é o responsável por recolher o DIFAL? Desde 2015, as regras para vendas interestaduais a consumidores finais mudaram, estabelecendo uma nova forma de dividir o ICMS entre o estado de origem e o de destino. A confusão não está apenas no cálculo, mas em determinar sobre qual CNPJ recai a obrigação de pagamento.
A falta de clareza sobre essa responsabilidade pode levar a erros graves, como o pagamento incorreto de impostos, multas e até a retenção de mercadorias em barreiras fiscais, prejudicando a logística e a reputação da sua empresa. Para navegar nesse cenário, é fundamental compreender as regras que definem o responsável em cada tipo de transação. Para compreender quem deve arcar com essa obrigação, é crucial primeiro entenda o que é o DIFAL (Diferencial de Alíquota), um mecanismo criado para equilibrar a arrecadação de ICMS entre os estados.
Este artigo foi criado para ser o seu guia definitivo sobre o tema. Aqui, vamos esclarecer, sem juridiquês, quem deve pagar o Diferencial de Alíquota, detalhando a responsabilidade conforme o perfil do cliente (B2B ou B2C). Além disso, você encontrará um passo a passo prático para realizar o recolhimento corretamente, garantindo a conformidade fiscal do seu negócio e evitando surpresas desagradáveis.
Principais Destaques
- A responsabilidade pelo DIFAL depende se o cliente é contribuinte ou não do ICMS.
- Em vendas para consumidor final (B2C), o vendedor (remetente) sempre recolhe o DIFAL.
- Em vendas para empresas contribuintes (B2B), o comprador (destinatário) é o responsável.
- O pagamento para consumidor final é feito via GNRE antes do envio da mercadoria.
A Regra de Ouro: A Responsabilidade pelo Recolhimento do DIFAL Depende do Cliente

Para determinar quem deve recolher o DIFAL, a pergunta central é: o seu cliente é contribuinte do ICMS? A resposta para essa questão define de quem é a obrigação. A regra é clara e se divide em dois cenários distintos, impactando diretamente as operações B2B (Business-to-Business) e B2C (Business-to-Consumer).
A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL depende do destinatário da mercadoria. Se o comprador for contribuinte do ICMS, a responsabilidade é dele. Se o comprador for não contribuinte (consumidor final), a responsabilidade é do remetente (quem vende). Entender essa distinção é o primeiro passo para garantir a conformidade fiscal em suas vendas interestaduais.
Cenário 1: Venda para Contribuinte do ICMS (B2B)
Quando sua empresa vende um produto para outra companhia que também é contribuinte do ICMS, a dinâmica é mais simples para você, o vendedor. Neste caso, o cliente pode estar comprando para revenda, industrialização ou para integrar ao seu ativo imobilizado.
A responsabilidade pelo cálculo e pagamento do DIFAL é integralmente do destinatário, ou seja, da empresa que está comprando. O seu papel como vendedor é emitir a nota fiscal com as informações da operação interestadual padrão. Caberá ao seu cliente realizar a apuração do diferencial em sua própria escrita fiscal, conforme as regras do seu estado. Este é o cenário mais comum em transações comerciais entre empresas de diferentes estados.
Cenário 2: Venda para Não Contribuinte do ICMS (B2C)
Este é o cenário que mais gera dúvidas e é o padrão para o e-commerce que vende para pessoas físicas ou para empresas que não possuem Inscrição Estadual (e, portanto, não são contribuintes do ICMS). Se você vende para o consumidor final, a regra muda completamente.
Nessa situação, a responsabilidade de calcular, declarar na nota fiscal e recolher o DIFAL é totalmente do remetente, ou seja, da sua empresa. Isso significa que, antes mesmo de despachar o produto, você precisa gerar e pagar a guia correspondente ao imposto devido ao estado de destino. Essa mudança foi implementada para equilibrar a arrecadação entre os estados na era do comércio eletrônico.
A Base Legal: O Que Diz a Emenda Constitucional 87/2015?

A obrigação de recolher o DIFAL nas operações para não contribuintes não surgiu por acaso. Toda essa mudança foi estabelecida pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou as regras de partilha do imposto entre os estados de origem e destino. O objetivo foi modernizar a legislação tributária para acompanhar o crescimento exponencial das vendas online.
Antes dessa emenda, o ICMS de uma venda interestadual para consumidor final ficava integralmente com o estado de origem. Com o boom do e-commerce, estados com grandes centros de distribuição (como São Paulo e Rio de Janeiro) arrecadavam muito, enquanto os estados de destino dos consumidores não recebiam nada. A EC 87/2015 veio para corrigir essa distorção. Essa emenda modificou a forma de apuração da base do cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais.
O trecho chave da Constituição que define a regra está no Art. 155, § 2º, que passou a prever a adoção da alíquota interestadual e a diferença para o estado de destino. Em termos simples, a lei determinou que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado do cliente e a alíquota interestadual pertence ao estado de destino. E, crucialmente, definiu que a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença é do vendedor.
Passo a Passo: Como a Sua Empresa (Remetente) Deve Recolher o DIFAL para Consumidor Final

Se sua empresa se enquadra no cenário de vendas para não contribuintes, a organização é fundamental. O processo envolve cálculo, emissão de documentos e pagamento, e qualquer erro pode atrasar suas entregas. Veja o passo a passo detalhado.
Step 1: Cálculo do DIFAL
O cálculo é a primeira etapa e exige atenção às alíquotas. A fórmula básica é:
DIFAL = (Valor da Operação x Alíquota Interna do Estado de Destino) – (Valor da Operação x Alíquota Interestadual)
Vamos a um exemplo prático:
- Produto: Vendido por R$ 1.000,00
- Origem: São Paulo (SP)
- Destino: Rio de Janeiro (RJ)
- Alíquota Interestadual (SP para RJ): 12%
- Alíquota Interna (RJ): 20% (18% padrão + 2% FCP)
Cálculo:
- ICMS Destino: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00
- ICMS Origem (Interestadual): R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
- Valor do DIFAL a recolher: R$ 200,00 – R$ 120,00 = R$ 80,00
Neste exemplo, sua empresa deverá recolher R$ 80,00 para o estado do Rio de Janeiro.
Step 2: Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
O valor do DIFAL calculado precisa ser corretamente informado na NF-e. A nota fiscal eletrônica possui campos específicos no XML e no DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) para detalhar essa partilha do ICMS. É essencial que seu sistema emissor de notas esteja atualizado e configurado para preencher automaticamente essas informações, incluindo a base de cálculo, as alíquotas e o valor do imposto devido ao estado de destino. A ausência desses dados pode causar a rejeição da nota ou problemas na fiscalização.
Step 3: Geração e Pagamento da Guia (GNRE)
Com a nota emitida, o último passo é o pagamento. O imposto é recolhido através da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). É preciso gerar uma guia separada para cada estado de destino para o qual você realizou vendas. A guia deve ser paga antes do despacho da mercadoria. O comprovante de pagamento da GNRE geralmente precisa acompanhar o transporte do produto, junto ao DANFE, para evitar que a carga seja retida em postos fiscais.
Dominar esse fluxo é fundamental para quem planeja abrir uma empresa de e-commerce, pois impacta diretamente a precificação, a logística e a saúde financeira do negócio. Além disso, a escolha do regime tributário para um e-commerce também pode influenciar a complexidade dessas obrigações.
Tópico Relacionado: Não Confunda DIFAL com Substituição Tributária (ICMS-ST)

É comum que empreendedores confundam o DIFAL com outro mecanismo complexo do ICMS: a Substituição Tributária (ICMS-ST). Embora ambos envolvam o recolhimento antecipado do imposto, suas finalidades e aplicações são completamente diferentes.
O DIFAL, conforme detalhado nas perguntas frequentes da Secretaria da Fazenda, incide sobre a diferença de alíquotas em vendas interestaduais para o consumidor final, visando a partilha do imposto. Já o ICMS-ST é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia de circulação de uma mercadoria (da indústria ao consumidor final) é atribuída a um único contribuinte, geralmente o fabricante ou importador. É importante não confundir com a sistemática do ICMS-ST (Substituição Tributária), pois as regras de cálculo e recolhimento são distintas.
Conclusão: A Responsabilidade é Sua, a Organização é a Chave
Entender quem deve recolher o DIFAL é uma obrigação para qualquer empresa que vende para outros estados. A regra é clara: se a venda é para um consumidor final (B2C), a responsabilidade é sempre sua, o vendedor. Ignorar essa obrigação não é uma opção e pode custar caro em multas e problemas logísticos.
Para garantir a conformidade e a eficiência, a automação é sua maior aliada. Invista em um bom sistema de gestão (ERP) que calcule o DIFAL automaticamente, preencha os campos da NF-e e facilite a geração da GNRE. Isso minimiza erros humanos, otimiza seu tempo e garante que suas mercadorias cheguem ao destino sem entraves fiscais.
O cenário tributário brasileiro está em constante mudança, e é vital manter-se atualizado, especialmente sobre as mudanças previstas na Reforma Tributária sobre o consumo. A organização e o conhecimento são as chaves para transformar a complexidade fiscal em uma vantagem competitiva.
Sua empresa vende para outros estados e precisa de ajuda para organizar a apuração de impostos? Fale com nossos especialistas e garanta a conformidade do seu negócio.
Perguntas Frequentes
Quem paga o DIFAL na devolução de mercadoria?
Na devolução de uma venda para não contribuinte, o vendedor que originalmente recolheu o DIFAL tem o direito de se creditar do valor pago. Para isso, é preciso emitir uma nota fiscal de entrada referente à devolução, destacando o valor do imposto para realizar o estorno na apuração.
Empresas do Simples Nacional precisam recolher o DIFAL?
Sim. Desde 2022, após decisão do STF, empresas do Simples Nacional que vendem para não contribuintes em outros estados também são obrigadas a recolher o DIFAL. A regra se aplica a todas, exceto para MEIs, que são isentos.
Como pagar a GNRE do DIFAL?
A GNRE pode ser gerada no portal oficial do estado de destino ou através de sistemas integrados. O pagamento é realizado da mesma forma que outras guias de tributos, via internet banking ou em agências bancárias conveniadas, sempre antes do envio do produto.
O que acontece se eu não recolher o DIFAL?
A falta de recolhimento do DIFAL sujeita a empresa a multas, que variam conforme a legislação de cada estado, além de juros sobre o valor devido. A mercadoria também pode ser apreendida em postos fiscais até a regularização do pagamento.
Sobre o Autor
Júnior Araújo
- Título: Contador e CEO da Junior Contador Digital;
- Registro CRC: SP-345376;
- Formação: Ciências Contábeis – Faculdade de Americana (FAM);
- Expertise Principal: Consultoria contábil e fiscal estratégica, com foco em estratégias de estruturação de holdings patrimoniais, planejamento tributário e otimização fiscal para empresas de diversos portes.
- Conhecimento Adicional: Integração de tecnologia em processos contábeis, Normas IFRS;
- Papel no Blog: Editor-Chefe e autor, compartilhando conhecimento prático para PMEs.
Referências
- Perguntas Frequentes sobre DIFAL: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/difal/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
- Informações sobre o ICMS: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/paginas/icms.aspx
- Texto da Emenda Constitucional 87/2015: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm
